segunda-feira, 25 de maio de 2009

MEI (Microempreendedor Individual)


Resolução e Normas de Contabilidade

Resolução CGSN nº 58 prevê condições gerais para quem se enquadra no MEI (Microempreendedor Individual)

A Resolução CGSN nº 58 foi aprovada no dia 27 de abril pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Válida a partir de 1º de julho de 2009, a resolução define as condições de enquadramento, recolhimento, contratação de empregado e mão-de-obra, desenquadramento e a relação das atividades àqueles que se enquadram no MEI (Microempreendedor Individual).
Baixe clicando aqui: Leia a Resolução CGSN nº 58 na íntegra


CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO:

As condições para enquadrar-se como MEI são as seguintes:

1- Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00
o Para empresas novas, o limite é de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício.
2- Ser optante pelo Simples Nacional
3- Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa
4- Não ter filiais
5- Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58. Para facilitar o entendimento, será disponibilizada tabela de ocupações típicas para o MEI – anexa a este Comunicado.
6- Ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).

RECOLHIMENTO:

O MEI recolherá, mensalmente, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacinal – DAS: R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual) o (esse valor será reajustado anualmente) R$ 1,00 de ICMS R$ 5,00 de ISS. Com isso, termos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009):
A- R$ 52,15 – para o comércio ou indústria
B- R$ 56,15 – para o prestador de serviços
C- R$ 57,15 – para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços) No PGDAS – Programa Gerador do DAS, serão criados os seguintes facilitadores:



a) Criação do submódulo PGMEI, para emissão dos documentos de arrecadação do MEI;
b) Acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha;
c) Possibilidade de emissão imediata e simultânea de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário.
OPÇÃO PELO SIMEI
A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos – SIMEI será efetuada:
a) Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado que será regulamentado pelo Comitê Gestor da Redesim (CGSIM).
b) Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano.


DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA.
Quando o MEI exceder a receita bruta anual, será desenquadrado:
a) A partir do ano-calendário subsequente ao do excesso, quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00. Nesse caso, recolherá os tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário seguinte. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte;
b) Retroativamente ao ano-calendário do excesso, quando a receita bruta total for maior do que R$ 43.200,00. Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.


CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO.


O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá:
a) recolher, em Guia da Previdência Social – GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração;
b) preencher e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS – depositando a respectiva cota do empregado.
PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA


O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao MEI, e não à empresa que o contrata. Significa, também, que a criação do MEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em MEI de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Isso não impede que o MEI preste serviços a pessoa jurídica, desde que:


a) Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim;
b) A prestação de serviços NÃO ocorra nas dependências da empresa contratante e nem na de terceiros indicada pela contratante.


Exemplos:
Uma fábrica de bolas de futebol não poderá contratar MEI para participar do processo de fabricação, mesmo que nas dependências do MEI. Caso a mesma fábrica necessite de um cozinheiro para seu refeitório, também não poderá contratar MEI, haja vista que a necessidade é permanente. A mesma fábrica de bolas poderá contratar MEI, por exemplo, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade seja eventual, não periódica e efetuada nas dependências do MEI.


O MEI que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo – contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.


Relação das ocupações típicas de MEI.
Baixe a Resolução no link acima.

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